Legislação
Artigo 16.º – Notificação para remoção dos bens
Entrada em vigor desta redacção: 7 de Outubro, 2023
Revogado
Entrada em vigor desta redacção: 7 de Outubro, 2023
Revogado
 
Alteração/Revogação:
2023-10-06 Lei n.º 56/2023, de 6 de outubro
Nas situações previstas no n.º 1 do artigo 15.º-K da Lei n.º 6/2006, de 27 de fevereiro, em que não tenha sido possível proceder à notificação do requerido para, no prazo de 30 dias, proceder à remoção dos seus bens móveis, o agente de execução, o notário ou o oficial de justiça afixa, na data em que procede ao arrolamento dos bens encontrados, a notificação na porta do imóvel, considerando-se o requerido notificado para efeitos do disposto no n.º 2 do mesmo artigo.
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