Legislação

Artigo 13.º – Poderes do município e da entidade gestora da operação de reabilitação urbana

Entrada em vigor desta redacção: 7 de Setembro, 2006

Para os efeitos previstos no artigo anterior, a entidade promotora das obras coercivas pode proceder ao despejo administrativo e ocupar o prédio ou fogos, total ou parcialmente, até ao período de um ano após a data da conclusão das obras, após o qual tal ocupação cessa automaticamente.

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