Legislação
Artigo 17.º – Reocupação pelo arrendatário
Entrada em vigor desta redacção: 7 de Setembro, 2006
A entidade promotora das obras coercivas comunica ao arrendatário o fim das obras, devendo o arrendatário reocupar o locado no prazo de três meses, salvo justo impedimento, sob pena de caducidade do contrato de arrendamento.