Legislação
Artigo 22.º – Obras por iniciativa de outras entidades
Entrada em vigor desta redacção: 7 de Setembro, 2006
O disposto na presente subsecção é aplicável, com as devidas adaptações, à realização de obras em prédios arrendados por entidade à qual a lei confira esse direito, nomeadamente sociedades de reabilitação urbana, fundos de investimento imobiliário e fundos de pensões.