Legislação
Artigo 2037.º – Efeitos da indignidade
1 - Declarada a indignidade, a devolução da sucessão ao indigno é havida como inexistente, sendo ele considerado, para todos os efeitos, possuidor de má fé dos respectivos bens.
2 - Na sucessão legal, a incapacidade do indigno não prejudica o direito de representação dos seus descendentes.