Legislação
Artigo 2080.º – A quem incumbe o cargo
1 - O cargo de cabeça-de-casal defere-se pela ordem seguinte:
a) Ao cônjuge sobrevivo, não separado judicialmente de pessoas e bens, se for herdeiro ou tiver meação nos bens do casal;
b) Ao testamenteiro, salvo declaração do testador em contrário;
c) Aos parentes que sejam herdeiros legais;
d) Aos herdeiros testamentários.
2 - De entre os parentes que sejam herdeiros legais, preferem os mais próximos em grau.
3 - De entre os herdeiros legais do mesmo grau de parentesco, ou de entre os herdeiros testamentários, preferem os que viviam com o falecido há pelo menos um ano à data da morte.
4 - Em igualdade de circunstâncias, prefere o herdeiro mais velho.