Legislação

Artigo 2192.º – Acompanhante e administrador legal de bens

Entrada em vigor desta redacção: 10 de Fevereiro, 2019

1 - É nula a disposição feita por maior acompanhado a favor de acompanhante ou administrador legal de bens do disponente, ainda que estejam aprovadas as respetivas contas.

2 - É, porém, válida a disposição a favor das mesmas pessoas, quando se trate de descendentes, ascendentes, colaterais até ao terceiro grau, cônjuge do testador ou pessoa com quem este viva em união de facto.

3 - (Revogado.)

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