Legislação
Artigo 2196.º – Cúmplice do testador adúltero
1 - É nula a disposição a favor da pessoa com quem o testador casado cometeu adultério.
2 - Não se aplica o preceito do número anterior:
a) Se o casamento já estava dissolvido, ou os cônjuges estavam separados judicialmente de pessoas e bens ou separados de facto há mais de seis anos, à data da abertura da sucessão;
b) Se a disposição se limitar a assegurar alimentos ao beneficiário.