Legislação
Artigo 86.º – Execução de sentença proferida por tribunais superiores
Entrada em vigor desta redacção: 1 de Setembro, 2013
Se a ação tiver sido proposta na Relação ou no Supremo Tribunal de Justiça, é competente para a execução o tribunal do domicílio do executado, salvo o caso especial do artigo 84.º; em qualquer caso, baixa o traslado ou o processo declarativo ao tribunal competente para a execução.