Legislação

Artigo 86.º – Execução de sentença proferida por tribunais superiores

Entrada em vigor desta redacção: 1 de Setembro, 2013

Se a ação tiver sido proposta na Relação ou no Supremo Tribunal de Justiça, é competente para a execução o tribunal do domicílio do executado, salvo o caso especial do artigo 84.º; em qualquer caso, baixa o traslado ou o processo declarativo ao tribunal competente para a execução.

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