Legislação
Artigo 87.º – Execução pelas indemnizações
Entrada em vigor desta redacção: 27 de Abril, 2019
1 - Para a execução pelas indemnizações referidas no artigo 542.º e preceitos análogos é competente o tribunal em que haja corrido o processo no qual tenha sido proferida a condenação.
2 - A execução pelas indemnizações corre por apenso ao respetivo processo.