Legislação
Artigo 88.º – Execução pelas indemnizações derivadas de condenação em tribunais superiores
Entrada em vigor desta redacção: 27 de Abril, 2019
Quando a condenação em indemnização tiver sido proferida na Relação ou no Supremo Tribunal de Justiça, a execução corre no tribunal de 1.ª instância competente da área em que o processo haja corrido.