Legislação

Artigo 88.º – Execução pelas indemnizações derivadas de condenação em tribunais superiores

Entrada em vigor desta redacção: 27 de Abril, 2019

Quando a condenação em indemnização tiver sido proferida na Relação ou no Supremo Tribunal de Justiça, a execução corre no tribunal de 1.ª instância competente da área em que o processo haja corrido.

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