Legislação

Artigo 160.º – Elaboração dos atos da secretaria

Entrada em vigor desta redacção: 16 de Setembro, 2019

1 - Os autos, termos e demais atos elaborados pelos funcionários judiciais, mesmo que em coautoria, dispensam a sua assinatura, sendo a autoria dos mesmos certificada pelos mecanismos de autenticação do sistema de informação de suporte à atividade dos tribunais.

2 - Os atos a que se refere o número anterior nos quais intervenha o juiz só são válidos desde que estejam assinados por este.

3 - Quando o ato exprimir a manifestação de vontade de alguma das partes ou importar para ela qualquer responsabilidade, o mesmo deve ser assinado eletronicamente por si ou pelo seu representante.

4 - Não sendo possível à parte ou ao seu representante assinar eletronicamente o ato, o mesmo é impresso e assinado autografamente, procedendo-se em seguida à sua digitalização e junção ao processo, sendo a versão em papel arquivada no suporte físico do processo.

5 - Quando seja necessária a assinatura da parte e esta não possa, não queira ou não saiba assinar, o auto ou termo é assinado, nos termos previstos nos n.ºs 3 e 4, por duas testemunhas que a reconheçam.

6 - Quando a sua natureza o permitir, os atos da competência da secretaria podem ser efetuados de forma automática, pelo sistema de informação de suporte à atividade dos tribunais, nos termos definidos na portaria prevista no n.º 2 do artigo 132.º

7 - Nos casos em que o funcionário judicial elabore citação, notificação ou outro ato que deva ser remetido por via postal, a sua assinatura pode ser substituída por indicação do código identificador da comunicação, bem como do endereço do sítio eletrónico do Ministério da Justiça no qual, através da inserção do código, é possível confirmar a autenticidade da comunicação.

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