Legislação

Artigo 167.º – Direito ao exame em consequência de disposição legal ou despacho judicial

Entrada em vigor desta redacção: 16 de Setembro, 2019

1 - Nos casos em que, por disposição da lei ou despacho do juiz, o mandatário judicial tenha prazo para exame, e estando em causa processo cujo suporte físico contenha atos ou documentos que não tenham representação eletrónica, a secretaria, a simples pedido verbal, confia-lhe o suporte físico do processo pelo prazo marcado.

2 - Considera-se que o mandatário judicial tem prazo para exame do processo sempre que este aguarde o decurso do prazo para a prática de um ato que só à parte por ele patrocinada caiba praticar.

3 - Se deixar de entregar o suporte físico do processo até ao último dia do prazo de exame, o mandatário incorre nas sanções cominadas no artigo anterior.

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