Legislação
Artigo 178.º – A expedição da carta e a marcha do processo
Entrada em vigor desta redacção: 1 de Setembro, 2013
A expedição da carta não obsta a que se prossiga nos mais termos que não dependam absolutamente da diligência requisitada, mas a discussão e julgamento da causa não podem ter lugar senão depois de apresentada a carta ou depois de ter findado o prazo do seu cumprimento.