Legislação

Artigo 181.º – Recebimento e decisão sobre o cumprimento da carta rogatória

Entrada em vigor desta redacção: 1 de Setembro, 2013

1 - As cartas rogatórias emanadas de autoridades estrangeiras são recebidas por qualquer via, salvo tratado, convenção ou acordo em contrário, competindo ao Ministério Público promover os termos das que tenham sido recebidas por via diplomática.

2 - Recebida a carta rogatória, dá-se vista ao Ministério Público para opor ao cumprimento da carta o que julgue de interesse público, decidindo-se, em seguida, se deve ser cumprida.

3 - O Ministério Público pode interpor recurso de apelação com efeito suspensivo do despacho de cumprimento, seja qual for o valor da causa.

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