Legislação

Artigo 699.º – Admissão do recurso

Entrada em vigor desta redacção: 1 de Setembro, 2013

1 - Sem prejuízo do disposto no n.º 1 do artigo 641.º, o tribunal a que for dirigido o requerimento indefere-o quando não tenha sido instruído nos termos do artigo anterior ou quando reconheça de imediato que não há motivo para revisão.

2 - Admitido o recurso, notifica-se pessoalmente o recorrido para responder no prazo de 20 dias.

3 - O recebimento do recurso não suspende a execução da decisão recorrida.

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