Legislação

Artigo 701.º-A – Pedido de indemnização contra o Estado

Entrada em vigor desta redacção: 1 de Janeiro, 2020

1 - Exercido o contraditório no prazo de 30 dias a contar da notificação do pedido de indemnização previsto na alínea e) do n.º 1 do artigo anterior, o processo continua, com a tramitação a definir pelo relator com base nos poderes de gestão processual e de adequação formal, para o apuramento da indemnização devida ao recorrente.

2 - O relator exerce, até ao julgamento, todas as funções que competem, em primeira instância, ao juiz de direito, com a possibilidade de reclamação para a conferência.

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