Legislação
Artigo 948.º – Prestação espontânea de contas do tutor ou acompanhante
Entrada em vigor desta redacção: 10 de Fevereiro, 2019
Às contas apresentadas pelo tutor ou pelo acompanhante são aplicáveis as disposições do capítulo antecedente, com as seguintes modificações:
a) São notificados para contestar o Ministério Público, o acompanhado, o acompanhante ou o novo tutor ou acompanhante, quando os haja, podendo contestar no mesmo prazo qualquer parente sucessível do visado;
b) Não havendo contestação, o juiz pode ordenar, oficiosamente ou a requerimento do Ministério Público, as diligências necessárias e encarregar pessoa idónea de dar parecer sobre as contas;
c) Sendo as contas contestadas, seguem-se os termos do processo comum declarativo;
d) (Revogada.)