Legislação

Artigo 950.º – Prestação de contas, no caso de emancipação, maioridade, cessação do acompanhamento ou de falecimento

Entrada em vigor desta redacção: 10 de Fevereiro, 2019

1 - As contas que devem ser prestadas ao ex-tutelado ou ex-acompanhado, nos casos de maioridade, emancipação, ou levantamento ou modificação do acompanhamento, ou aos seus herdeiros, no caso de falecimento daqueles, seguem os termos prescritos no capítulo anterior, devendo ser ouvidos, no entanto, antes do julgamento, o Ministério Público e os demais acompanhantes, quando os haja.

2 - A impugnação das contas que tenham sido aprovadas durante a menoridade ou o acompanhamento faz-se no próprio processo em que foram prestadas.

3 - A impugnação é sempre deduzida no tribunal comum, sendo o processo de prestação requisitado ao tribunal onde decorreu.

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