1 - Se o tutor ou acompanhante não prestar espontaneamente as contas, é citado para as apresentar no prazo de 30 dias, a requerimento do Ministério Público, do acompanhado, do novo acompanhante, quando o haja, ou de qualquer parente sucessível do incapaz.

2 - O prazo referido no número anterior pode ser prorrogado se tal se justificar de acordo com critérios de equidade.

3 - Sendo as contas apresentadas em tempo, seguem-se os termos indicados no artigo anterior.

4 - Se as contas não forem apresentadas, o juiz ordena as diligências que tiver por convenientes, podendo designadamente incumbir pessoa idónea de as apurar para, finalmente, decidir segundo juízos de equidade.

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