Legislação
Artigo 949.º – Prestação forçada de contas
Entrada em vigor desta redacção: 10 de Fevereiro, 2019
1 - Se o tutor ou acompanhante não prestar espontaneamente as contas, é citado para as apresentar no prazo de 30 dias, a requerimento do Ministério Público, do acompanhado, do novo acompanhante, quando o haja, ou de qualquer parente sucessível do incapaz.
2 - O prazo referido no número anterior pode ser prorrogado se tal se justificar de acordo com critérios de equidade.
3 - Sendo as contas apresentadas em tempo, seguem-se os termos indicados no artigo anterior.
4 - Se as contas não forem apresentadas, o juiz ordena as diligências que tiver por convenientes, podendo designadamente incumbir pessoa idónea de as apurar para, finalmente, decidir segundo juízos de equidade.