Legislação

Artigo 1044.º – Remoção do testamenteiro

Entrada em vigor desta redacção: 1 de Setembro, 2013

1 - O interessado que pretenda a remoção do testamenteiro expõe os factos que fundamentam o pedido e identifica todos os interessados.

2 - Só o testamenteiro, porém, é citado para contestar.

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