1 - O requerimento é submetido a despacho liminar para, além das demais previstas na lei, as seguintes finalidades:
a) Verificação da existência de qualquer deficiência do requerimento, devendo seguir-se o respetivo convite ao aperfeiçoamento;
b) Confirmação ou designação do cabeça de casal.

2 - Se o processo prosseguir, o juiz:
a) Se verificar que o exercício de funções de cabeça de casal cabe ao requerente e que este prestou compromisso de honra válido, procede à sua designação e ordena a citação de todos os interessados diretos na partilha;
b) Se verificar que o cargo de cabeça de casal compete a outrem que não o requerente, ordena a citação daquele;
c) Sempre que se justifique a sua intervenção, ordena a citação do Ministério Público.

3 - O requerente que exerça o cargo de cabeça de casal é notificado do despacho que ordene as citações referidas no número anterior.

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