Artigo 1137.º – Nomeação dos árbitros e árbitro de desempate
Entrada em vigor desta redacção: 1 de Janeiro, 2020
1 - O processo de inventário é da competência exclusiva dos tribunais judiciais:
a) Nos casos previstos nas alíneas b) e c) do n.º 2 do artigo 2102.º do Código Civil;
b) Sempre que o inventário constitua dependência de outro processo judicial;
c) Quando o inventário seja requerido pelo Ministério Público.
2 - Nos demais casos, o processo pode ser requerido, à escolha do interessado que o instaura ou mediante acordo entre todos os interessados, nos tribunais judiciais ou nos cartórios notariais.
3 - Se o processo for instaurado no cartório notarial sem a concordância de todos os interessados, o mesmo é remetido para o tribunal judicial se tal for requerido, até ao fim do prazo de oposição, por interessado ou interessados diretos que representem, isolada ou conjuntamente, mais de metade da herança.