Legislação

Artigo 1138.º – Substituição dos árbitros e responsabilidade dos remissos

Entrada em vigor desta redacção: 1 de Janeiro, 2020

1 - Ao inventário destinado a fazer cessar a comunhão hereditária aplica-se o disposto no capítulo II.

2 - Ao inventário destinado à realização dos demais fins previstos no artigo 1082.º aplica-se o disposto no capítulo III, e, em tudo o que não estiver especificamente regulado, o regime definido para o inventário destinado a fazer cessar a comunhão hereditária.

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