Artigo 64.º – Deveres fundamentais
1 - Os gerentes ou administradores da sociedade devem observar:
a) Deveres de cuidado, revelando a disponibilidade, a competência técnica e o conhecimento da actividade da sociedade adequados às suas funções e empregando nesse âmbito a diligência de um gestor criterioso e ordenado; e
b) Deveres de lealdade, no interesse da sociedade, atendendo aos interesses de longo prazo dos sócios e ponderando os interesses dos outros sujeitos relevantes para a sustentabilidade da sociedade, tais como os seus trabalhadores, clientes e credores.
2 - Os titulares de órgãos sociais com funções de fiscalização devem observar deveres de cuidado, empregando para o efeito elevados padrões de diligência profissional e deveres de lealdade, no interesse da sociedade.
[ver mais]22 de Setembro, 2011
Índice
I – Anotações (1 – 23)
• Configuração dogmática (4 – 5)
• Administradores de facto (6)
• Deveres de cuidado (7 – 16)
– Dimensões centrais (7 – 8)
– Ilicitude e culpa (9 – 10)
[...]
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