Legislação

Artigo 129.º-L – Validade da cisão transfronteiriça

Entrada em vigor desta redacção: 4 de Janeiro, 2024

A cisão transfronteiriça que cumpra os requisitos legalmente previstos, e que tenha começado a produzir efeitos nos termos do artigo 129.º-J, não pode ser declarada nula.

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