Legislação
Artigo 129.º-L – Validade da cisão transfronteiriça
Entrada em vigor desta redacção: 4 de Janeiro, 2024
A cisão transfronteiriça que cumpra os requisitos legalmente previstos, e que tenha começado a produzir efeitos nos termos do artigo 129.º-J, não pode ser declarada nula.