Artigo 219.º – Unidade e montante da quota
Entrada em vigor desta redacção: 6 de Abril, 2011
1 - Na constituição da sociedade a cada sócio apenas fica a pertencer uma quota, que corresponde à sua entrada.
2 - Em caso de divisão de quotas ou de aumento de capital, a cada sócio só pode caber uma nova quota. Na última hipótese, todavia, podem ser atribuídas ao sócio tantas quotas quantas as que já possuía.
3 - Os valores nominais das quotas podem ser diversos, mas nenhum pode ser inferior a € 1.
4 - A quota primitiva de um sócio e as que posteriormente adquirir são independentes. O titular pode, porém, unificá-las, desde que estejam integralmente liberadas e lhes não correspondam, segundo o contrato de sociedade, direitos e obrigações diversos.
5 - A unificação deve ser reduzida a escrito, comunicada à sociedade e registada.
6 - A medida dos direitos e obrigações inerentes a cada quota determina-se segundo a proporção entre o valor nominal desta e o do capital, salvo se por força da lei ou do contrato houver de ser diversa.
7 - Não podem ser emitidos títulos representativos de quotas.
[ver mais]31 de Janeiro, 2012
Índice
I – Anotações
• Exceções em caso de divisão de quota ou de aumento de capital (4 – 6)
• Valor nominal da quota (7)
• Princípio da independência das quotas (8 – 9)
• Unificação de quotas (10)
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