Legislação
Artigo 220.º – Aquisição de quotas próprias
1 - A sociedade não pode adquirir quotas próprias não integralmente liberadas, salvo o caso de perda a favor da sociedade, previsto no artigo 204.º.
2 - As quotas próprias só podem ser adquiridas pela sociedade a título gratuito, ou em acção executiva movida contra o sócio, ou se, para esse efeito, ela dispuser de reservas livres em montante não inferior ao dobro do contravalor a prestar.
3 - São nulas as aquisições de quotas próprias com infracção do disposto neste artigo.
4 - É aplicável às quotas próprias o disposto no artigo 324.º.
[ver mais]1 de Fevereiro, 2012
Índice
I – Anotações
• Aquisição de quotas próprias: noção (1)
• A necessidade de prévia deliberação dos sócios (2)
• Limitações impostas pela lei à aquisição de quotas próprias (3-8)
• Limitações decorrentes do contrato de sociedade (9)
• Momento de aferição do cumprimento dos pressupostos (10-11)
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• A necessidade de prévia deliberação dos sócios (2)
• Limitações impostas pela lei à aquisição de quotas próprias (3-8)
• Limitações decorrentes do contrato de sociedade (9)
• Momento de aferição do cumprimento dos pressupostos (10-11)
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