Artigo 249.º – Representação em deliberação de sócios
1 - Não é permitida a representação voluntária em deliberações por voto escrito.
2 - Os instrumentos de representação voluntária que não mencionem as formas de deliberação abrangidas são válidos apenas para deliberações a tomar em assembleias gerais regularmente convocadas.
3 - Os instrumentos de representação voluntária que não mencionem a duração dos poderes conferidos são válidos apenas para o ano civil respectivo.
4 - Para a representação em determinada assembleia geral, quer esta reúna em primeira ou segunda data, é bastante uma carta dirigida ao respectivo presidente.
5 - A representação voluntária do sócio só pode ser conferida ao seu cônjuge, a um seu ascendente ou descendente ou a outro sócio, a não ser que o contrato de sociedade permita expressamente outros representantes.
[ver mais]1 de Fevereiro, 2012
Índice
I – Anotações
• Representação legal e orgânica (3)
• Representação voluntária (4 – 8)
• Deliberações por voto escrito (9 – 11)
• Instrumento de representação (12 – 23)
• Extensão da representação (24 – 26)
• [...]
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