Legislação
Artigo 270.º-C – Efeitos da unipessoalidade
1 - Uma pessoa singular só pode ser sócia de uma única sociedade unipessoal por quotas.
2 - Uma sociedade por quotas não pode ter como sócio único uma sociedade unipessoal por quotas.
3 - No caso de violação das disposições dos números anteriores, qualquer interessado pode requerer a dissolução das sociedades por via administrativa.
4 - O serviço de registo competente concede um prazo de 30 dias para a regularização da situação, o qual pode ser prorrogado até 90 dias a pedido dos interessados.
[ver mais]8 de Fevereiro, 2012
Índice
I – Anotações
• Sentido do preceito (1)
• A regra do art. 270.º-C, n.º 1: uma pessoa singular uma SQU (2-4)
• A regra do art. 270.º-C, n.º 2: proibição de uma SQU constituir uma SQU (5-9)
• A dissolução da sociedade (10)
• Regularização da sociedade [...]
• A regra do art. 270.º-C, n.º 1: uma pessoa singular uma SQU (2-4)
• A regra do art. 270.º-C, n.º 2: proibição de uma SQU constituir uma SQU (5-9)
• A dissolução da sociedade (10)
• Regularização da sociedade [...]
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