Legislação
Artigo 290.º – Informações em assembleia geral
1 - Na assembleia geral, o accionista pode requerer que lhe sejam prestadas informações verdadeiras, completas e elucidativas que lhe permitam formar opinião fundamentada sobre os assuntos sujeitos a deliberação. O dever de informação abrange as relações entre a sociedade e outras sociedades com ela coligadas.
2 - As informações abrangidas pelo número anterior devem ser prestadas pelo órgão da sociedade que para tal esteja habilitado e só podem ser recusadas se a sua prestação puder ocasionar grave prejuízo à sociedade ou a outra sociedade com ela coligada ou violação de segredo imposto por lei.
3 - A recusa injustificada das informações é causa de anulabilidade da deliberação.
[ver mais]16 de Abril, 2012
Índice
I – Anotações
• Requisitos da titularidade e exercício do direito à informação em assembleia geral (1-9)
• Recusa lícita de informação (10-11)
• Consequências da recusa ilícita de informação ou da prestação de informação presumivelmente falsa, incompleta ou não elucidativa (12-13)
• Utilização ilícita da informação (14)
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• Recusa lícita de informação (10-11)
• Consequências da recusa ilícita de informação ou da prestação de informação presumivelmente falsa, incompleta ou não elucidativa (12-13)
• Utilização ilícita da informação (14)
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