Legislação
Artigo 298.º – Valor de emissão das acções
Entrada em vigor desta redacção: 24 de Maio, 2010
1 - É proibida a emissão de acções abaixo do par ou, no caso de acções sem valor nominal, abaixo do seu valor de emissão.
2 - O disposto no número anterior não impede que no valor de uma emissão de acções sejam descontadas as despesas de colocação firme por uma instituição de crédito ou outra equiparada por lei para esse efeito.
3 - Se a emissão de acções sem valor nominal for realizada a um valor de emissão inferior ao valor de emissão de acções anteriormente emitidas, deve o conselho de administração elaborar um relatório sobre o valor fixado e sobre as consequências financeiras da emissão para os accionistas.
[ver mais]16 de Abril, 2012
Índice
I – Anotações
• Aceções do vocábulo “ação" (1-2)
• Ações com valor nominal: a proibição de emissão de ações abaixo do par (3-5, 8)
• Ações sem valor nominal: a proibição de emissão de ações abaixo do valor de emissão (6-8)
• Desconto das despesas de colocação firme [...]
• Ações com valor nominal: a proibição de emissão de ações abaixo do par (3-5, 8)
• Ações sem valor nominal: a proibição de emissão de ações abaixo do valor de emissão (6-8)
• Desconto das despesas de colocação firme [...]
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