Artigo 303.º – Contitularidade da acção
1 - Os contitulares de uma acção devem exercer os direitos a ela inerentes por meio de um representante comum.
2 - As comunicações e declarações da sociedade devem ser dirigidos ao representante comum e, na falta deste, a um dos contitulares.
3 - Os contitulares respondem solidariamente para com a sociedade pelas obrigações legais ou contratuais inerentes à acção.
4 - A esta contitularidade aplicam-se os artigos 223.º e 224.º.
[ver mais]16 de Abril, 2012
Índice
I – Anotações
• Introdução. Paralelismo e apego literal. Remissão (1-2)
• EXCURSO. Interseções dogmáticas. Contitularidade, compropriedade e comunhão de ação (3-10)
• Representante comum (11-12)
• Designação, destituição e esfera de competência. Remissão (13)
• Regime imperativo? (14-21)
• Exercício conjunto pelos contitulares (14)
• [...]
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