Artigo 304.º – Títulos provisórios e emissão de títulos definitivos
1 - Antes da emissão dos títulos definitivos, pode a sociedade entregar ao accionista um título provisório nominativo.
2 - Os títulos provisórios substituem, para todos os efeitos, os títulos definitivos, enquanto estes não forem emitidos, e devem conter as indicações exigidas para os segundos.
3 - Os títulos definitivos devem ser entregues aos accionistas nos seis meses seguintes ao registo definitivo do contrato de sociedade ou do aumento de capital.
4 - Revogado
5 - Revogado
6 - Revogado
7 - As acções continuam negociáveis depois da dissolução da sociedade, até ao encerramento da liquidação.
8 - Os documentos comprovativos da subscrição de acções não constituem, por si só, títulos provisórios, não lhes sendo aplicáveis os preceitos para estes previstos.
[ver mais]16 de Abril, 2012
Índice
I – Anotações
• Momento de emissão dos títulos (2)
• Títulos provisórios (3-12)
• Dever de entrega dos títulos definitivos (13-14)
II – Jurisprudência (15-16)
III – Bibliografia
I – Anotações
1 – O presente artigo aplica-se, em exclusivo, às ações [...]
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