Legislação
Artigo 350.º – Deliberação
1 - A emissão de obrigações deve ser deliberada pelos accionistas, salvo se o contrato de sociedade autorizar que ela seja deliberada pelo conselho de administração.
2 - Não pode ser tomada deliberação de emissão de obrigações enquanto não estiver subscrita e realizada uma emissão anterior.
3 - Os accionistas podem autorizar que uma emissão de obrigações por eles deliberada seja efectuada parcelarmente em séries, fixadas por eles ou pelo conselho de administração, mas tal autorização caduca ao fim de cinco anos, no que toca às séries ainda não emitidas.
4 - Não pode ser lançada uma nova série enquanto não estiverem subscritas e realizadas as obrigações da série anterior.
[ver mais]21 de Maio, 2013
Índice
I – Anotações
• Articulação com al. f) do art. 272.º: a essencialidade do pacto social (1-3)
• A competência do Conselho de Administração (4-5)
• Aprovação da deliberação de emissão de obrigações (6-9)
• Conteúdo da autorização pactícia destinada à emissão de obrigações (10-16)
• A impossibilidade [...]
• A competência do Conselho de Administração (4-5)
• Aprovação da deliberação de emissão de obrigações (6-9)
• Conteúdo da autorização pactícia destinada à emissão de obrigações (10-16)
• A impossibilidade [...]
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