Legislação
Artigo 351.º – Registo
1 - Estão sujeitas a registo comercial a emissão de obrigações e a emissão de cada uma das suas séries, quando realizadas através de oferta particular, excepto se tiver ocorrido, dentro do prazo para requerer o registo, a admissão das mesmas à negociação em mercado regulamentado de valores mobiliários.
2 - Quando sujeita a registo obrigatório, enquanto a emissão ou a série não estiver definitivamente registada, não podem ser emitidos os respectivos títulos; a falta de registo não torna os títulos inválidos, mas sujeita os administradores a responsabilidade.
[ver mais]21 de Maio, 2013
Índice
I – Anotações
• A necessidade de registo: ofertas particulares e ofertas públicas (1-7)
• Dispensa do registo (8-9)
• Falta de registo (10)
• Título do registo; legitimidade para registar; características e menções do registo (11-14)
• Proibição de emissão de obrigações por falta de registo quando [...]
• Dispensa do registo (8-9)
• Falta de registo (10)
• Título do registo; legitimidade para registar; características e menções do registo (11-14)
• Proibição de emissão de obrigações por falta de registo quando [...]
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