Legislação
Artigo 356.º – Invalidade das deliberações
1 - Às deliberações da assembleia de obrigacionistas aplicam-se os preceitos relativos à invalidade das deliberações de accionistas, com as necessárias adaptações, reportando-se a anulabilidade à violação das condições do empréstimo.
2 - A acção declarativa de nulidade e a acção de anulação devem ser propostas contra o conjunto de obrigacionistas que tenham aprovado a deliberação, na pessoa do representante comum; na falta de representante comum ou não tendo este aprovado a deliberação, o autor requererá, na petição, que de entre os obrigacionistas cujos votos fizeram vencimento seja nomeado um representante especial.
[ver mais]22 de Maio, 2013
Índice
I – Anotações
• Remissão para o regime da invalidade das deliberações de acionistas (1)
• Ineficácia (2-4)
• Nulidade (5)
• Anulabilidade (6-9)
• Competência do representante comum (10-12)
• Ação judicial (13-17)
• Ineficácia (2-4)
• Nulidade (5)
• Anulabilidade (6-9)
• Competência do representante comum (10-12)
• Ação judicial (13-17)
II – Bibliografia
I – Anotações
1 – O n.º 1 do [...]
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