1 - Nas sociedades com as estruturas referidas nas alíneas b) e c) do n.º 1 do artigo 278.º ou com a estrutura referida na alínea b) do n.º 1 do artigo 413.º, sob proposta da comissão ...

1 - Nas sociedades com as estruturas referidas nas alíneas b) e c) do n.º 1 do artigo 278.º ou com a estrutura referida na alínea b) do n.º 1 do artigo 413.º, sob proposta da comissão de auditoria, do conselho geral e de supervisão, da comissão para as matérias financeiras ou do conselho fiscal, a assembleia geral deve designar um revisor oficial de contas ou uma sociedade de revisores oficiais de contas para proceder ao exame das contas da sociedade.

2 - A designação é feita por tempo não superior a quatro anos.

3 - O revisor oficial de contas exerce as funções previstas nas alíneas c), d), e) e f) do n.º 1 do artigo 420.º.

4 - Revogado

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Índice
I – Anotações

• Âmbito de aplicação (1)
• Origem das propostas relativas à eleição do ROC (2)
• Duração do mandato (3)
• Competência (4)
• Direitos e Deveres. Remissão (5)

II – Bibliografia

I – Anotações
1 – Aplica-se o presente artigo às SA de [...]

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