Artigo 446.º-A – Designação
1 - As sociedades emitentes de acções admitidas à negociação em mercado regulamentado devem designar um secretário da sociedade e um suplente.
2 - O secretário e o seu suplente devem ser designados pelos sócios no acto de constituição da sociedade ou pelo conselho de administração ou pelo conselho de administração executivo por deliberação registada em acta.
3 - As funções de secretário são exercidas por pessoa com curso superior adequado ao desempenho das funções ou solicitador, não podendo exercê-las em mais de sete sociedades, salvo nas que se encontrem nas situações previstas no título VI deste Código.
4 - Em caso de falta ou impedimento do secretário, as suas funções são exercidas pelo suplente.
[ver mais]1 de Fevereiro, 2013
Índice
I – Anotações
II – Bibliografia
I – Anotações
1 – Como bem nota António Pereira de Almeida, o secretário da sociedade, figura introduzida pelo DL n.º 257/96, de 31 de dezembro, não surge como um órgão social, porquanto não possui competência para formar a vontade [...]
Conteúdo exclusivo para assinantes
Ver planos e ofertas
Criar conta gratuita Ver planos e ofertas Já sou assinante