1 - As sociedades emitentes de acções admitidas à negociação em mercado regulamentado devem designar um secretário da sociedade e um suplente.

2 - O secretário e o seu suplente devem ser designados pelos sócios no acto de constituição da sociedade ou pelo conselho de administração ou pelo conselho de administraçã...

1 - As sociedades emitentes de acções admitidas à negociação em mercado regulamentado devem designar um secretário da sociedade e um suplente.

2 - O secretário e o seu suplente devem ser designados pelos sócios no acto de constituição da sociedade ou pelo conselho de administração ou pelo conselho de administração executivo por deliberação registada em acta.

3 - As funções de secretário são exercidas por pessoa com curso superior adequado ao desempenho das funções ou solicitador, não podendo exercê-las em mais de sete sociedades, salvo nas que se encontrem nas situações previstas no título VI deste Código.

4 - Em caso de falta ou impedimento do secretário, as suas funções são exercidas pelo suplente.

[ver mais]

Índice
I – Anotações

• Designação do secretário (1-5)

II – Bibliografia

I – Anotações
1 – Como bem nota António Pereira de Almeida, o secretário da sociedade, figura introduzida pelo DL n.º 257/96, de 31 de dezembro, não surge como um órgão social, porquanto não possui competência para formar a vontade [...]

Conteúdo exclusivo para assinantes

Ver planos e ofertas

Criar conta gratuita Ver planos e ofertas Já sou assinante

Seleccione um ponto de entrega