Artigo 492.º – Regime do contrato
1 - Duas ou mais sociedades que não sejam dependentes nem entre si nem de outras sociedades podem constituir um grupo de sociedades, mediante contrato pelo qual aceitem submeter-se a uma direcção unitária e comum.
2 - O contrato e as suas alterações e prorrogações devem ser reduzidos a escrito e precedidos de deliberações de todas as sociedades intervenientes, tomadas sobre proposta das suas administrações e pareceres dos seus órgãos de fiscalização, pela maioria que a lei ou os contratos de sociedade exijam para a fusão.
3 - O contrato não pode ser estipulado por tempo indeterminado, mas pode ser prorrogado.
4 - O contrato não pode modificar a estrutura legal da administração e fiscalização das sociedades. Quando o contrato instituir um órgão comum de direcção ou coordenação, todas as sociedades devem participar nele igualmente.
5 - Ao termo do contrato aplica-se o disposto no artigo 506.º.
6 - Ficam ressalvadas as normas legais disciplinadoras da concorrência entre empresas.
[ver mais]14 de Fevereiro, 2013
Índice
I – Anotações
• Delimitação (1-2)
• Elementos constitutivos (3-7)
• Figuras afins (8)
• Âmbito de aplicação (9)
• Regime jurídico (10)
• Processo de formação do contrato (11-17)
• Modificação (18)
• Extinção (19-20)
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