Legislação
Artigo 22.º-A – Confirmação dos votos expressos por via eletrónica
Entrada em vigor desta redacção: 30 de Janeiro, 2022
1 - Caso os votos sejam expressos por via eletrónica, a sociedade emitente de ações admitidas à negociação envia confirmação eletrónica da receção dos votos à pessoa que os remeteu.
2 - A sociedade informa o investidor por conta de quem o acionista é titular das respetivas ações, mediante solicitação e de forma gratuita, sobre se os votos emitidos foram validamente registados e contabilizados, até 30 dias após a assembleia geral, salvo se essa informação já estiver à sua disposição.
3 - Caso um intermediário financeiro receba uma confirmação nos termos previstos no n.º 1 ou no n.º 2, transmite-a sem demora ao investidor diretamente ou, não sendo isso possível, pela cadeia de intermediação.