Legislação

Artigo 64.º-A – Registo de valores mobiliários escriturais de emitentes em liquidação ou insolvência

Entrada em vigor desta redacção: 30 de Janeiro, 2022

1 - Os valores mobiliários de emitentes de valores mobiliários admitidos à negociação, que estejam em liquidação ou insolvência, são obrigatoriamente registados junto do emitente ou de um intermediário financeiro que o represente.

2 - O emitente procede à alteração da modalidade de registo individualizado quando ocorra um dos seguintes factos:
a) A aplicação de medida de resolução ou outra medida de saneamento prevista na legislação do setor bancário que tenha por efeito a previsível cessação do exercício da atividade;
b) A revogação da autorização ou o cancelamento do registo, sempre que o emitente esteja sujeito a um regime especial de cessação da atividade; ou
c) A declaração da insolvência, nos demais casos.

3 - As entidades registadoras prestam ao emitente toda a informação e os elementos necessários para efeitos do n.º 1.

4 - O emitente procede à alteração da modalidade de registo individualizado no prazo de seis meses a contar da ocorrência dos factos previstos no n.º 2, consoante o que ocorrer em primeiro lugar.

5 - Os atos necessários à execução do disposto nos números anteriores estão dispensados do pagamento de qualquer taxa, emolumento ou comissão.

6 - A CMVM pode regulamentar o disposto no presente artigo.

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