Legislação

Artigo 119.º – Recusa de aprovação de prospecto e de registo

Entrada em vigor desta redacção: 30 de Janeiro, 2022

1 — A aprovação do prospeto e o registo da oferta são recusados apenas quando:
a) Algum dos documentos que instruem o pedido for falso ou desconforme com os requisitos legais ou regulamentares;
b) A oferta for ilegal ou envolver fraude à lei.

2 — (Revogado.)

3 - Antes da recusa, a CMVM deve notificar o oferente para suprir, em prazo razoável, os vícios sanáveis.

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