Legislação
Artigo 119.º – Recusa de aprovação de prospecto e de registo
Entrada em vigor desta redacção: 30 de Janeiro, 2022
1 — A aprovação do prospeto e o registo da oferta são recusados apenas quando:
a) Algum dos documentos que instruem o pedido for falso ou desconforme com os requisitos legais ou regulamentares;
b) A oferta for ilegal ou envolver fraude à lei.
2 — (Revogado.)
3 - Antes da recusa, a CMVM deve notificar o oferente para suprir, em prazo razoável, os vícios sanáveis.