Redação anterior à Lei n.º 99-A/2021, de 31 de dezembro
Artigo 205.º-A - Informação sobre admissão, negociação e exclusão
Redação anterior à alteração ao artigo
Alteração/Revogação:
2021-12-31 Lei n.º 99-A/2021, de 31 de dezembro
1 – As entidades gestoras informam a CMVM dos pedidos de admissão, da decisão de admissão e da data de início da negociação de instrumentos financeiros admitidos, nos termos e prazos previstos no Regulamento (UE) n.º 596/2014, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de abril de 2014, e respetiva regulamentação e atos delegados.
2 – As entidades gestoras informam a CMVM da exclusão ou cessação da negociação, nos termos e prazos previstos no Regulamento (UE) n.º 596/2014, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de abril de 2014, e respetiva regulamentação e atos delegados.
3 – A CMVM comunica à Autoridade Europeia dos Valores Mobiliários e dos Mercados a informação referida nos números anteriores, nos termos do Regulamento (UE) n.º 596/2014, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de abril de 2014, e respetiva regulamentação e atos delegados.