Legislação
Artigo 219.º – Estrutura do mercado regulamentado
1 - Em cada mercado regulamentado podem ser criados os segmentos que se revelem necessários tendo em conta, nomeadamente, as características das operações, dos instrumentos financeiros negociados, das entidades que os emitem, do sistema de negociação e as quantidades a transaccionar.
2 - Revogado
3 - Revogado
4 - Revogado