Legislação
Direito Comercial → Código dos Valores Mobiliários → Título IV – Negociação → Capítulo II – Mercados regulamentados, sistemas de negociação multilateral e sistemas de negociação organizados → Secção III-B – Exclusão voluntária da negociação de ações em mercado regulamentado e em sistema de negociação multilateral
Artigo 251.º-H – Efeitos
Entrada em vigor desta redacção: 30 de Janeiro, 2022
1 - A exclusão voluntária da negociação é eficaz a partir da publicação da decisão favorável da CMVM.
2 - A declaração de exclusão voluntária de negociação implica a imediata exclusão da negociação em mercado regulamentado ou em sistema de negociação multilateral das ações da sociedade e dos valores mobiliários que dão direito à sua subscrição ou aquisição.