1 - A exclusão voluntária da negociação é eficaz a partir da publicação da decisão favorável da CMVM.

2 - A declaração de exclusão voluntária de negociação implica a imediata exclusão da negociação em mercado regulamentado ou em sistema de negociação multilateral das ações da sociedade e dos valores mobiliários que dão direito à sua subscrição ou aquisição.

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