Artigo 257.º-C – Operações de dirigentes relativas a licenças de emissão
Entrada em vigor desta redacção: 30 de Janeiro, 2022
1 - A comunicação e divulgação de operações de dirigentes dos participantes no mercado de licenças de emissão, das plataformas de leilões, dos leiloeiros, dos supervisores de leilões e de pessoas estreitamente relacionadas regem-se pela legislação da União Europeia relativa ao abuso de mercado.
2 - (Revogado.)
3 - (Revogado.)
4 - Os participantes no mercado de licenças de emissão, as plataformas de leilões, os leiloeiros e os supervisores de leilões elaboram uma lista de dirigentes e das pessoas estreitamente relacionadas com os dirigentes nos termos da legislação da União Europeia relativa ao abuso de mercado.
5 - A notificação de dirigentes e das pessoas estreitamente relacionadas respeitante às obrigações relativas às operações de dirigentes rege-se pela legislação da União Europeia relativa ao abuso de mercado.
6 - (Revogado.)
7 - Os participantes no mercado de licenças de emissão, as plataformas de leilões, os leiloeiros, e os supervisores de leilões e os dirigentes conservam, por um prazo de cinco anos, uma cópia da notificação referida no n.º 5, nos termos da legislação da União Europeia relativa ao abuso de mercado.