1 - Só podem ser registados na CMVM os sistemas de liquidação que satisfaçam cumulativamente os seguintes requisitos:
a) Integrem pelo menos um participante com sede em Portugal;
b) Cuja sociedade gestora, quando exista, tenha sede efectiva em Portugal;
c) A que se aplique o direito português por força de cláusula expressa do respectivo acordo constitutivo;
d) Tenham adoptado regras compatíveis com este Código, os regulamentos da CMVM e do Banco de Portugal.

2 - Para efeitos do registo são entregues à CMVM os seguintes elementos:
a) O acordo celebrado entre os participantes;
b) A identificação dos participantes no sistema;
c) Elementos de identificação da entidade gestora, quando exista, incluindo os respectivos estatutos e a identificação dos titulares dos órgãos sociais e dos accionistas detentores de participações qualificadas;
d) As regras aprovadas pela entidade gestora.

3 - Ao processo de registo, incluindo a sua recusa e o seu cancelamento, aplica-se, com as devidas adaptações, o disposto para o registo de entidades gestoras de mercados regulamentados e de sistemas de negociação multilateral.

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