Legislação

Artigo 290.º – Serviços e actividades de investimento

Entrada em vigor desta redacção: 1 de Agosto, 2018

1 - São serviços e actividades de investimento em instrumentos financeiros:
a) A recepção e a transmissão de ordens por conta de outrem;
b) A execução de ordens por conta de outrem;
c) A gestão de carteiras por conta de outrem;
d) Os serviços e atividades de:

i) Tomada firme e colocação com garantia; ou
ii) Colocação sem garantia;

e) A negociação por conta própria;
f) A consultoria para investimento;
g) A gestão de sistema de negociação multilateral.
h) A gestão de sistema de negociação organizado.

2 - A recepção e transmissão de ordens por conta de outrem inclui a colocação em contacto de dois ou mais investidores com vista à realização de uma operação.

3 - Revogado

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